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Justiça do PR proíbe que caminhoneiros bloqueem estradas

Juíza federal determinou que em caso de descumprimento da ordem será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo e por hora em desfavor dos réus

Indicativo de greve estava marcado para hoje, 1º de fevereiro
Indicativo de greve estava marcado para hoje, 1º de fevereiro -

Dhiego Tchmolo

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Juíza federal determinou que em caso de descumprimento da ordem será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo e por hora em desfavor dos réus

A Justiça Federal proibiu o bloqueio das manifestações por ocasião do movimento grevista previsto a partir de hoje (01/02/2021).  A decisão  da juíza federal Giovanna Mayer, durante o regime de plantão no fim de semana, determina que os caminhoneiros se abstenham de causar tumulto, depredação, bloqueio ou ocupação dos bens envolvidos na execução do serviço concedido à empresa Rumo. 

A ação proibitória foi ajuizado pela Rumo Malha Oeste S/A, Brado Logística S/A e Rumo Malha Sul S/A, em face da Associação Nacional de Transporte no Brasil e Liberdade e Trabalho (ANTB), Conselho Nacional do Transporte Rodoviário de Cargas (CNTRC) e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte e Logística (CNTTL). 

A  Rumo alegou que na condição de concessionária de serviço público referente a malha ferroviária, está obrigada a zelar pelo patrimônio público, sendo que os meios de comunicação têm divulgado a intenção de caminhoneiros de realizarem a greve. A autora da ação solicitou também “impedir que réus pratiquem quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre toda a área ferroviária de concessão das autoras, no trecho sob concessão”. 

BRs 116 e 376

Em outras decisões da juíza federal Giovanna Mayer durante o fim de semana, a magistrada deferiu também mandado proibitório/reintegratório em favor da Autopista Planalto Sul S/A, trecho da BR-116 e 376 de Curitiba/PR até a fronteira com Santa Catarina, e Concessionária Ecovia, Curitiba até o litoral do estado.  

As autoras pretendiam obstar a interdição/ocupação/bloqueio de bens por elas administrados por força do contrato de concessão para que eventuais manifestações se abstenham de causar tumulto, depredação, bloqueio ou ocupação dos bens envolvidos na execução do serviço concedido. 

Em suas decisões, a juíza federal determinou, caso de descumprimento da ordem, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo e por hora em desfavor dos réus, autorizando desde logo, “o uso de força policial para assegurar que, durante o movimento, não sejam praticados atos ilícitos ou depredatórios, tampouco atos que descumpram a presente decisão”.

Informações da assessoria de imprensa.

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