Decisão da JF exclui o ICMS do cálculo de tributos federais
Na sentença, o magistrado determinou ainda que a Receita Federal se abstenha de exigir das associadas os valores correspondentes aos tributos citados
Publicado: 28/04/2021, 13:10
Na sentença, o magistrado determinou ainda que a Receita Federal se abstenha de exigir das associadas os valores correspondentes aos tributos citados
A 2ª Vara Federal de Ponta Grossa julgou parcialmente procedente o pedido da Associação Comercial e Industrial de Guarapuava de excluir o ICMS da base de cálculo de tributos federais.
O pedido da Associação tem como objetivo assegurar o direito dos atuais e futuros associados, inclusive suas filiais e aqueles que tenham suas sedes alteradas para o território de atuação da Delegacia da Receita Federal de Ponta Grossa, para permitir o recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, sem a inclusão dos créditos de ICMS em suas respectivas bases de cálculo.
A Associação argumenta que os seus associados em razão da atividade empresarial está sujeita ao recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Entretanto, afirma que a Receita Federal exige, indevidamente, a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculos dos referidos tributos. Cita que o crédito do ICMS não representa lucro para os associados, mas um benefício ou renúncia fiscal, não podendo compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. E como também não representa faturamento, não pode servir de base de cálculo do PIS e COFINS.
Ao analisar o caso, o juiz federal Antônio César Bochenek concedeu a segurança e decidiu pela não obrigatoriedade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), exceto no que tange às associadas optantes pelo Simples Nacional, bem como a inclusão dos créditos presumidos de ICMS, nas bases de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), exceto no que tange às associadas optantes pelo regime cumulativo das referidas contribuições e às associadas optantes pelo Simples Nacional.
Na sentença, o magistrado determinou ainda que a Receita Federal se abstenha de exigir das associadas os valores correspondentes aos tributos citados e à repetição do indébito tributário, por meio de restituição ou compensação.